2.9.08

LEI SECA "NAZISTA"


Excelente o artigo publicado pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito Penal, sobre a famigerada “Lei Seca”.
Referência do artigo: (GOMES, Luiz Flávio. Lei seca: acertos, equívocos, abusos e impunidade. Disponível em http://www.lfg.com.br/. 04 julho. 2008)

Antes que surjam críticas por aqueles que alegam que “a lei reduziu os acidentes”, o que é indiscutível, o renomado professor esclarece que a lei só “pega” quando há efetiva fiscalização. Ou seja, é um problema do Poder Público.
O artigo do Professor até cita a Cidade de Macapá como exemplo de como a ausência de fiscalização não reduz os índices de acidentes.

Dentre as críticas (e não foram poucas), vejam os trechos interessantes:

Não pode haver crime de perigo abstrato:

“O art. 306 do CTB não pode ser interpretado (secamente) como delito de perigo abstrato. O perigo abstrato é válido somente no campo administrativo. É inadmissível no âmbito do Direito penal.”
“Contentar-se, no âmbito penal, com o simples perigo abstrato significa dar curso ao abominável Direito penal do inimigo, que pune o agente sem o devido respeito às garantias mínimas do Direito penal (estando, dentre elas, o princípio a ofensividade). O Direito penal nazista fez muito uso dessa técnica legislativa consistente na infração de perigo abstrato (ou seja: mera desobediência à norma, sem nenhuma preocupação com a ofensa ao bem jurídico). Não podemos repetir o que historicamente se tem como abominável. Não podemos conceber como válida uma interpretação nazista do Direito penal.”


Recusar a fazer o Bafômetro:


“A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não está sujeita a nenhuma sanção. Quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra.”


Lei Seca gera impunidade


“... "lei seca" não beneficiou somente os que cometeram delito até o dia 19.06.08. Ela é, também, extremamente favorável aos que vão delinqüir daqui para frente. Vejamos: as duas únicas formas correntes de se comprovar no Brasil a taxa de dosagem alcoólica são: exame de sangue e bafômetro. A esses dois meios de prova o motorista suspeito não está obrigado a se submeter, porque ninguém é obrigado a ceder seu corpo para fazer prova contra si mesmo (princípio da não auto-incriminação).
É certo que existem outras formas de se comprovar a embriaguez: exame clínico, fotos, prova testemunhal. Mas nenhum desses meios consegue definir (com precisão) a quantidade de álcool no sangue. Logo, se o motorista recusa o exame de sangue e o bafômetro (o que é um direito seu, diga-se de passagem, não podendo ser punido nem sequer administrativamente por essa recusa), ficará praticamente impossível ao poder público comprovar o nível de dosagem alcoólica no motorista. Conclusão: sem a prova da materialidade do delito nem sequer prisão em flagrante pode haver. De outro lado, sem tal materialidade, não há como comprovar a existência do crime. Havendo prova de que o agente estava bêbado mas não se comprovando o nível de dosagem alcoólica, pune-se o sujeito pela infração administrativa, mas não há que se falar em delito.”

Um comentário:

Baudolino disse...

O problema da Lei, em qualquer assunto, é que ela é imposição. A tragédia que se vive neste país quanto ao número de vítimas do álcool e outras drogas no trânsito é produto da falta de consciência. Beber e dirigir? Beber e amar? Beber é um perigo...